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Lei Complementar 193, de 17/03/2022, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A adesão ao Relp implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal, ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 880.]]

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