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Lei Complementar 193, de 17/03/2022, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida.

§ 1º - O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que devera? ocorrer, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, até a data referida no caput deste artigo. [[Lei Complementar 193/2022, art. 5º.]]

§ 2º - A adesão ao Relp implica:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil); [[CPC/2015, art. 389. CPC/2015, art. 395.]]

II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;

IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

V - durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei 11.101, de 9/02/2005. [[Lei 11.101/2005, art. 71.]]

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