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Lei Complementar 193, de 17/03/2022, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 12.]]

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