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Lei Complementar 192, de 11/03/2022, art. 9

Artigo9

Art. 9º-B

- Até 31/12/2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições de que tratam o caput e o § 1º do art. 9º desta Lei Complementar incidentes sobre a receita ou o faturamento na venda ou sobre a importação de gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.] [[Lei Complementar 194/2022, art. 9º.]]

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (acrescenta o artigo).
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