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Lei Complementar 192, de 11/03/2022, art. 9

Artigo9

Art. 9º-A

- As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei 10.336, de 19/12/2001, e o inciso I do caput do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31/12/2022. [[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.336/2001, art. 5º. Lei 10.336/2001, art. 9º. Lei 10.865/2004, art. 23.]]

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo.] [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

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