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Lei Complementar 192, de 11/03/2022, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O disposto nos incisos I e II do caput e no § 2º do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e nos arts. 124, 125, 126, 127 e 136 da Lei 14.194, de 20/08/2021, não se aplica às proposições legislativas e aos atos do Poder Executivo que entrarem em vigor no exercício de 2022, relativamente aos impostos e às contribuições previstos no inciso II do caput do art. 155, no § 4º do art. 177, na alínea b do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição Federal, nas operações que envolvam biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, gasolina, exceto de aviação, álcool, inclusive para fins carburantes, e gás natural veicular no referido exercício.] (NR) [[Lei 14.194/2021, art. 124. Lei 14.194/2021, art. 125. Lei 14.194/2021, art. 126. Lei 14.194/2021, art. 127. Lei 14.194/2021, art. 136. Lei Complementar 101/2000, art. 14. CF/88, art. 155. CF/88, art. 177. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O disposto nos incisos I e II do caput e no § 2º do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e no art. 125 da Lei 14.194, de 20/08/2021, não se aplica às proposições legislativas e aos atos do Poder Executivo que entrarem em vigor no exercício de 2022, relativamente aos impostos e às contribuições previstos no inciso II do caput do art. 155, no § 4º do art. 177, na alínea [b] do inciso I do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição Federal, nas operações que envolvam biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, no referido exercício. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei 14.194/2021, art. 125. CF/88, art. 155. CF/88, art. 177. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]]

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