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Lei Complementar 192, de 11/03/2022, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar momento:

I - da saída dos combustíveis de que trata o art. 2º do estabelecimento do contribuinte de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, nas operações ocorridas no território nacional; e [[Lei Complementar 192/2022, art. 2º. Lei Complementar 192/2022, art. 4º.]]

II - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, nas operações de importação. [[Lei Complementar 192/2022, art. 2º.]]

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