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Lei Complementar 187, de 16/12/2021, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A entidade que atua na oferta da educação profissional em consonância com a Lei 9.394, de 20/12/1996, e a Lei 12.513, de 26/10/2011, deverá atender às proporções previstas no caput e nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 20 desta Lei Complementar na educação profissional. [[Lei Complementar 187/2021, art. 20.]]

Parágrafo único - É permitido ao estudante acumular bolsas de estudo na educação profissional técnica de nível médio e ser contabilizado em ambas para fins de apuração das proporções exigidas nesta Seção.

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