Subseção IV - DAS AçõES E DOS SERVIçOS DE PROMOçãO DE SAúDE(Ir para)
Art. 13- Será admitida a certificação de entidades que atuem exclusivamente na promoção da saúde sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e pelos serviços de saúde realizados e pactuados com o gestor do SUS, na forma prevista em regulamento.
§ 1º - A execução de ações e de serviços de promoção da saúde será previamente pactuada por meio de contrato, de convênio ou de instrumento congênere com o gestor local do SUS.
§ 2º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades direcionadas para a redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como:
I - nutrição e alimentação saudável;
II - prática corporal ou atividade física;
III - prevenção e controle do tabagismo;
IV - prevenção ao câncer;
V - prevenção ao vírus da imunodeficiência humana (HIV) e às hepatites virais;
VI - prevenção e controle da dengue;
VII - prevenção à malária;
VIII - ações de promoção à saúde relacionadas à tuberculose e à hanseníase;
IX - redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e de outras drogas;
X - redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito;
XI - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida;
XII - prevenção da violência;
XIII - (VETADO).
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