- O investidor que realizar o aporte de capital a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 182/2021, art. 5º.]]
I - não será considerado sócio ou acionista nem possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa, conforme pactuação contratual;
II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá o disposto no art. 50 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, nos arts. 124, 134 e 135 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), e em outras disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente. [[CCB/2002, art. 50. CLT, art. 855-A. CTN, art. 124. CTN, art. 134. CTN, art. 135.]]
Parágrafo único - As disposições do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às hipóteses de dolo, de fraude ou de simulação com o envolvimento do investidor.
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