- Esta Lei Complementar é pautada pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental;
II - incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras;
III - importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado;
IV - modernização do ambiente de negócios brasileiro, à luz dos modelos de negócios emergentes;
V - fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de geração de postos de trabalho qualificados;
VI - aperfeiçoamento das políticas públicas e dos instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador;
VII - promoção da cooperação e da interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo;
VIII - incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, de benefício e de solução de problemas públicos com soluções inovadoras; e
IX - promoção da competitividade das empresas brasileiras e da internacionalização e da atração de investimentos estrangeiros.
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