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Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 16

Artigo16

Capítulo VII - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 16

- A Lei 6.404, de 15/12/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 6.404/1976, art. 143 - A Diretoria será composta por 1 (um) ou mais membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia geral, e o estatuto estabelecerá:
[...]] (NR)
[Lei 6.404/1976, art. 294 - A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e [[Lei 6.404/1976, art. 289.]]
IV - substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos. [[Lei 6.404/1976, art. 100.]]
[...]
§ 4º - Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade. [[Lei 6.404/1976, art. 202.]]
§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o disposto neste artigo. ](NR)
[Lei 6.404/1976, art. 294-A - A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto:
I - no art. 161 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas; [[Lei 6.404/1976, art. 161.]]
II - no § 5º do art. 170 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º da Lei 6.385, de 7/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 170. Lei 6.385/1976, art. 2º.]]
III - no inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório; [[Lei 6.404/1976, art. 109. Lei 6.404/1976, art. 111. Lei 6.404/1976, art. 202.]]
IV - no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei; e [[Lei 6.404/1976, art. 289.]]
V - (VETADO). ]
[Lei 6.404/1976, art. 294-B - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 1º - A regulamentação editada não prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplicáveis às companhias de menor porte, pela Comissão de Valores Mobiliários, com base nas competências previstas na Lei 6.385, de 07/12/1976, especialmente quanto:
I - à obtenção de registro de emissor;
II - às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão; e
III - à elaboração e à prestação de informações periódicas e eventuais.
§ 2º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá:
I - estabelecer a forma de atualização do valor previsto no caput deste artigo e os critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte após seu acesso ao mercado de capitais; e
II - disciplinar o tratamento a ser empregado às companhias abertas que se caracterizem como de menor porte nos termos do caput deste artigo. ]
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