Capítulo VI - DA CONTRATAçãO DE SOLUçõES INOVADORAS PELO ESTADO (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 12- As licitações e os contratos a que se refere este Capítulo têm por finalidade:
I - resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e
II - promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.
§ 1º - Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios subordinam-se ao regime disposto neste Capítulo.
§ 2º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão adotar, no que couber, as disposições deste Capítulo, nos termos do regulamento interno de licitações e contratações de que trata o art. 40 da Lei 13.303, de 30/06/2016, e seus conselhos de administração poderão estabelecer valores diferenciados para os limites de que tratam o § 2º do art. 14 e o § 3º do art. 15 desta Lei Complementar. [[Lei 13.303/2016, art. 40. Lei Complementar 182/2021, art. 14. Lei Complementar 182/2021, art. 15.]]
§ 3º - Os valores estabelecidos neste Capítulo poderão ser anualmente atualizados pelo Poder Executivo federal, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que venha a substituí-lo.
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