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Lei Complementar 181, de 06/05/2021, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Lei Complementar 178, de 13/01/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei Complementar 178/2021, art. 21 - [...]
§ 1º - [...]
I - incidência dos encargos contratuais de normalidade sobre cada valor inadimplido, desde a data de sua exigibilidade até a data de homologação do primeiro Regime de Recuperação Fiscal, no caso de obrigações decorrentes da redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia concedida em razão da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;
II - incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais sobre cada valor inadimplido, desde a data de sua exigibilidade até a data de homologação do primeiro Regime de Recuperação Fiscal, no caso de obrigações inadimplidas referentes a operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais contratadas em data anterior à homologação do pedido da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e cujas contragarantias não tenham sido executadas pela União.
[...].
§ 6º - Os valores não pagos em decorrência da retomada progressiva de pagamentos prevista na primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, relativos às dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia e às obrigações inadimplidas referentes a operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais contratadas em data anterior à homologação do pedido da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e cujas contragarantias não tenham sido executadas pela União, serão capitalizados nas condições do art. 2º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014, e sua regulamentação, e incorporados ao saldo do contrato de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar 159, de 19/05/2017. ] (NR) [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º. Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]
[Art. 23 - É a União autorizada a celebrar com os Estados, até 30/06/2022, contratos específicos com as mesmas condições financeiras do contrato previsto no art. 9º-A da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, com prazo de 360 (trezentos e sessenta) meses, para refinanciar os valores inadimplidos em decorrência de decisões judiciais proferidas em ações ajuizadas até 31/12/2020 que lhes tenham antecipado os seguintes benefícios da referida Lei Complementar: [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]
[...]] (NR)
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