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Lei Complementar 181, de 06/05/2021, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Lei Complementar 156, de 28/12/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei Complementar 156/2016, art. 4º-C - Fica a União impedida, até 31/12/2021, de aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas do § 1º do art. 4º desta Lei Complementar e de exigir a restituição prevista no § 2º do referido artigo. ] (NR) [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]
[Lei Complementar 156/2016, art. 12-A - [...]
[...]
§ 8º - Aplicam-se aos contratos de que trata a Lei referida no caput deste artigo, a partir da data de assinatura do termo aditivo, a redução da taxa de juros e a mudança de índice de atualização monetária, quando indexado ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), para as condições previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014. ] (NR) [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º.]]
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