Art. 8º
- O pedido de adesão do Estado ou do Distrito Federal ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159, de 19/05/2017, extingue o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal em vigor, nos termos do regulamento.
Parágrafo único - As dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal não estão sujeitas ao disposto no art. 9º da Lei Complementar referida no caput. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]
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