Art. 2º
- Os entes signatários do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal encaminharão à Secretaria do Tesouro Nacional as informações contábeis, orçamentárias e financeiras necessárias à elaboração dos demonstrativos fiscais estabelecidos pela Lei Complementar 101, de 4/05/2000, ao acompanhamento dos acordos, programa, repactuações, regime e plano citados no § 6º do art. 1º e à fiscalização do cumprimento das regras definidas pelo Poder Executivo federal nos termos do inciso III do § 1º, do § 2º e do § 3º do art. 48 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 48. Lei Complementar 178/2021, art. 1º.]]
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