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Lei Complementar 177, de 12/01/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 11.540, de 12/11/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.540/2007, art. 1º - O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-lei 719, de 31/07/1969, e restabelecido pela Lei 8.172, de 18/01/1991, é um fundo especial de natureza contábil e financeira e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do País.
Parágrafo único - O FNDCT não se caracteriza como fundo de investimentos e não se vincula ao sistema financeiro e bancário nacional. ] (NR)
[Lei 11.540/2007, art. 10 - [...]
[...]
XV - os resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades;
XVI - os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos e participação no capital de empresas inovadoras;
XVII - a reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual; e
XVIII - outras que lhe vierem a ser destinadas. ] (NR)
[Lei 11.540/2007, art. 11 - Para fins desta Lei, constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação (C,T&I), compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, o intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura de pesquisa de C,T&I.
§ 1º - Os créditos orçamentários programados no FNDCT não serão objeto da limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
§ 2º - É vedada a imposição de quaisquer limites à execução da programação financeira relativa às fontes vinculadas ao FNDCT, exceto quando houver frustração na arrecadação das receitas correspondentes.
§ 3º - É vedada a alocação orçamentária dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em reservas de contingência de natureza primária ou financeira.

§ 3º. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [§ 3º - (VETADO).]

§ 4º - A aplicação dos recursos referidos no caput deste artigo contemplará o apoio a programas, projetos e atividades de C,T&I destinados à neutralização das emissões de gases de efeito estufa do Brasil e à promoção do desenvolvimento do setor de bioeconomia. ] (NR)
[Lei 11.540/2007, art. 12 - [...]
I - [...]
[...]
d) programas desenvolvidos por organizações sociais, qualificadas conforme a Lei 9.637, de 15/05/1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos disponibilizados no FNDCT para operações não reembolsáveis, a cada exercício;
II - [...]
a) o montante anual das operações não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao FNDCT;
[...]] (NR)
[Lei 11.540/2007, art. 14 - [...]
[...]
§ 4º - Os recursos do FNDCT passíveis de financiar as ações transversais são aqueles oriundos das receitas previstas nos incisos I a VI, VIII e X a XVIII do caput do art. 10 desta Lei. [[Lei 11.540/2007, art. 10.]]
[...]] (NR)
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