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Lei Complementar 175, de 23/09/2020, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 1º pode ser exigida, nos termos da legislação de cada Município e do Distrito Federal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que são dispensados da emissão de notas fiscais. [[Lei Complementar 175/2020, art. 1º.]]

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