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Lei Complementar 175, de 23/09/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. [[Lei Complementar 175/2020, art. 1º.]]

§ 1º - O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguira? leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 175/2020, art. 9º.]][[Lei Complementar 175/2020, art. 10.]][[Lei Complementar 175/2020, art. 11.]]

§ 2º - O contribuinte devera? franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

§ 3º - Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessara? o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.

§ 4º - Os Municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências.

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