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Lei Complementar 173, de 27/05/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- de 01 de março a 31/12/2020, a União ficará impedida de executar as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e com o Distrito Federal com base na Lei 9.496, de 11/09/1997, e dos contratos de abertura de créditos firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados com os Municípios com base na Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, e o parcelamento dos débitos previdenciários de que trata a Lei 13.485, de 2/10/2017.

§ 1º - Caso, no período, o Estado, o Distrito Federal ou o Município suspenda o pagamento das dívidas de que trata o caput, os valores não pagos:

I - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 01/01/2022, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo prazo remanescente de amortização dos contratos; e

II - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

§ 2º - Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no § 1º deste artigo, fica afastado o registro do nome do Estado, do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa suspensão.

§ 3º - Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 01/03/2020.

§ 4º - Os valores eventualmente pagos entre 01/03/2020 e o término do período a que se refere o caput deste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, com destinação exclusiva para o pagamento das parcelas vincendas a partir de 01/01/2021.

§ 5º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação dos recursos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes.

§ 6º - Os valores anteriores a 01/03/2020 não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão, desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o mesmo tratamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.

§ 7º - Os termos aditivos necessários à implementação do disposto neste artigo poderão ser celebrados até 31/12/2021.

Lei Complementar 178/2021, art. 14 (acrescenta o § 7º).
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