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Lei Complementar 173, de 27/05/2020, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]

§ 1º - O Programa de que trata o caput é composto pelas seguintes iniciativas:

I - suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre:

a) de um lado, a União, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei 9.496, de 11/09/1997, e na Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001;

b) de um lado, a União, e, de outro, os Municípios, com base na Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, e na Lei 13.485, de 2/10/2017;

II - reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito nos termos previstos no art. 4º desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 173/2020, art. 4º.]]

III - entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

§ 2º - As medidas previstas no inciso I do § 1º são de emprego imediato, ficando a União autorizada a aplicá-las aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à celebração de termos aditivos ou outros instrumentos semelhantes.

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