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Lei Complementar 172, de 15/04/2020, art. 5

Artigo5

  • Art. 5º-A acrescentado pela Lei Complementar 205, de 09/05/2024, art. 1º
Art. 5º-A

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem informar ao Ministério da Saúde, conforme normas deste Ministério, a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira.

Lei Complementar 205, de 09/05/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O descumprimento do dever de informar a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira prevista no caput deste artigo torna inaplicável os benefícios de transposição e transferência previstos no art. 1º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 172/2020, art. 1º.]]

§ 2º - O Ministério da Saúde deve atualizar seus dados de despesas com saúde, com a finalidade de garantir a transparência e a fidelidade das informações de aplicações de recursos da União repassados aos entes federativos.

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