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Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei Complementar, os gestores de bancos de dados deverão realizar ampla divulgação das normas que disciplinam a inclusão no cadastro positivo, bem como da possibilidade e formas de cancelamento prévio previsto no § 7º do art. 5º da Lei 12.414, de 9/06/2011. [[Lei 12.414, de 9/06/2011, art. 5º.]]

Art. 4º. Vigência em 09/07/2019.

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