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Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 17

Artigo17

Art. 17-A

- As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), a Lei 1.079, de 10/04/1950, o Decreto-lei 201, de 27/02/1967, a Lei 8.429, de 2/06/1992, e demais normas da legislação pertinente.

Lei Complementar 178/2021, art. 13 (acrescenta o artigo).
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