- (Revogado pela Lei Complementar 178/2021, art. 31, III).
Redação anterior: [Art. 17 - Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, na hipótese de inadimplência em operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União e contratadas em data anterior à homologação do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, fica a União impedida de executar as contragarantias ofertadas.
§ 1º - Por força do disposto no caput deste artigo, os valores inadimplidos, mas não executados, serão:
I - controlados em conta gráfica pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - capitalizados de acordo com os encargos financeiros de normalidade previstos originariamente nos respectivos contratos;
III - cobrados no prazo previsto no § 1º do art. 9º. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]
§ 2º - Na hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal, será aplicado o disposto no § 2º do art. 9º. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, estão dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito, inclusive aqueles dispostos na Lei Complementar 101, de 4/05/2000.
§ 4º - Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, o Estado deverá vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157, a alínea [a] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 159.]]]
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Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade fiscal)