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Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 10

Artigo10

Art. 10-A

- Nos 3 (três) primeiros exercícios de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficam dispensados todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar 101, de 4/05/2000, para a realização de operações de crédito e equiparadas e para a assinatura de termos aditivos aos contratos de refinanciamento.

Lei Complementar 178/2021, art. 13 (acrescenta o artigo).
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