- Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, fica suspensa a aplicação dos seguintes dispositivos da Lei Complementar 101, de 4/05/2000:
I - art. 23; [[Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]
Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - art. 23, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º; [[Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]]
II - alíneas [a] e [c] do inciso IV do § 1º do art. 25, ressalvada a observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 25. CF/88, art. 195.]]
III - art. 31. [[Lei Complementar 101/2000, art. 31.]]
Parágrafo único - Para os Estados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal, o prazo previsto no caput do art. 23 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, será o mesmo pactuado para o Plano de Recuperação. [[Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]
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