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Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, fica suspensa a aplicação dos seguintes dispositivos da Lei Complementar 101, de 4/05/2000:

I - art. 23; [[Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]

Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - art. 23, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º; [[Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]]

II - alíneas [a] e [c] do inciso IV do § 1º do art. 25, ressalvada a observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 25. CF/88, art. 195.]]

III - art. 31. [[Lei Complementar 101/2000, art. 31.]]

Parágrafo único - Para os Estados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal, o prazo previsto no caput do art. 23 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, será o mesmo pactuado para o Plano de Recuperação. [[Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]

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Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade fiscal)