Art. 4º
- A Lei 8.429, de 2/06/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 7º (§ 1º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, e no art. 10-A, no inciso IV do art. 12 e no § 13 do art. 17, todos da Lei 8.429, de 2/06/1992, somente produzirão efeitos após o decurso do prazo referido no art. 6º desta Lei Complementar) [Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A - Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar 116, de 31/07/2003.]
Lei Complementar 116, de 31/07/2003, art. 8º-A (dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza [Art. 12 - [...]
[...]
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
[...]] (NR)
[Art. 17 - [...]
[...]
§ 13 - Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar 116, de 31/07/2003.] (NR)
Lei Complementar 116, de 31/07/2003, art. 8º-A (dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer NaturezaPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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