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Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O inciso I do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 26 - [...]
Parágrafo único - [...]
I - o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) de um doze avos da receita corrente líquida, nos termos definidos no art. 2º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; [[Lei Complementar 101, de 4/05/2000, art. 2º.]]
[...]] (NR)
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Lei Complementar 101, de 4/05/2000, art. 2º (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal)