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Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 28

Artigo28

Capítulo IV - DAS REGRAS DE RESPONSABILIZAçãO (Ir para)
Art. 28

- As vedações introduzidas pelo Regime de Recuperação Fiscal não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou Estado ou direitos de outrem sobre o erário.

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