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Lei Complementar 156, de 28/12/2016

Art. 2º


Art. 2º

- Ficam dispensados os requisitos legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, exigidos nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, nas renegociações dos contratos de empréstimos e financiamentos celebrados até 31 de dezembro de 2015 entre as instituições públicas federais e os Estados e o Distrito Federal, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. [[Lei Complementar 101/2000, art. 32. Lei Complementar 101/2000, art. 40.]]

Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo, as renegociações deverão ser firmadas em até trezentos e sessenta dias contados da publicação desta Lei Complementar.

Recurso Exclusivo

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Lei Complementar 101, de 4/05/2000, art. 32 (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal)