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Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As alterações a que se referem os arts. 7º, 8º e 9º serão processadas mediante assinatura do respectivo termo aditivo. [[Lei Complementar 156/2016, art. 7º. Lei Complementar 156/2016, art. 8º. Lei Complementar 156/2016, art. 9º.]]

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