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Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º-C

- Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, são dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar 101, de 4/05/2000.

Lei Complementar 178/2021, art. 10 (acrescenta o artigo).
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