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Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DO PLANO DE AUXíLIO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Seção I - DAS DíVIDAS DE QUE TRATAM A LEI 9.496, DE 11/09/1997, E A MEDIDA PROVISóRIA 2.192-70, DE 24/08/2001, E AS DíVIDAS COM RECURSOS DO BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONôMICO E SOCIAL(Ir para)
Art. 1º

- A União poderá adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei 9.496, de 11/09/1997, e nos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, mediante celebração de termo aditivo, o prazo adicional de até duzentos e quarenta meses para o pagamento das dívidas refinanciadas.

§ 1º - O aditamento previsto no caput deste artigo está condicionado à celebração do aditivo contratual de que trata o art. 4º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014. [[Lei Complementar 148/2014, art. 4º.]]

§ 2º - O novo prazo para pagamento será de até trezentos e sessenta meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput deste artigo, contado a partir da data de celebração do instrumento contratual original e, caso o ente federado tenha firmado um instrumento relativo à Lei 9.496, de 11/09/1997, e outro relativo à Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, será contado a partir da data em que tiver sido celebrado o primeiro dos dois contratos.

§ 3º - Para fins do aditamento contratual referido no caput deste artigo, serão considerados os valores consolidados dos saldos devedores das obrigações referentes ao refinanciamento objeto da Lei 9.496, de 11/09/1997, e dos financiamentos de que trata a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, quando for o caso.

§ 4º - As prestações mensais e consecutivas serão calculadas com base na Tabela Price, afastando-se as disposições contidas nos arts. 5º e 6º da Lei 9.496, de 11/09/1997. [[Lei 9.496/1997, art. 5º. Lei 9.496/1997, art. 6º.]]

§ 5º - Os efeitos financeiros decorrentes do aditamento de que trata este artigo serão aplicados a partir de 01/07/2016.

§ 6º - Estão dispensados, para a assinatura do aditivo de que trata o caput deste artigo, todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, inclusive os dispostos no art. 32 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]

§ 7º - O prazo para assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo se encerra em 30/06/2021.

Lei Complementar 178/2021, art. 10 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - O prazo para a assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo é de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.]

§ 8º - A concessão do prazo adicional de até duzentos e quarenta meses de que trata o caput deste artigo e da redução extraordinária da prestação mensal de que trata o art. 3º depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações. [[Lei Complementar 156/2016, art. 3º.]]

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Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001 (Administrativo. Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)
Lei Complementar 101, de 4/05/2000, art. 32 (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal)
Lei 9.496, de 11/09/1997 ((Conversão da Medida Provisória 1.560-8, de 12/08/1997). Administrativo. Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)