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Lei Complementar 150, de 01/06/2015, art. 5

Artigo5

  • Trabalho doméstico. Contrato de experiência
Art. 5º

- O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.

§ 1º - O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.

§ 2º - O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

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