Art. 41
- A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.
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