Carregando…

Lei Complementar 150, de 01/06/2015, art. 39

Artigo39

Capítulo IV - DO PROGRAMA DE RECUPERAçãO PREVIDENCIáRIA DOS EMPREGADORES DOMéSTICOS (Ir para)
Art. 39

- É instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), nos termos desta Lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?