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Lei Complementar 150, de 01/06/2015, art. 31

Artigo31

Capítulo II - DO SIMPLES DOMéSTICO (Ir para)
  • Trabalho doméstico. Simples Doméstico
Art. 31

- É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei.

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