Carregando…

Lei Complementar 150, de 01/06/2015, art. 29

Artigo29

  • Trabalho doméstico. Seguro desemprego. Requerimento
Art. 29

- O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?