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Lei Complementar 150, de 01/06/2015, art. 10

Artigo10

  • Trabalho doméstico. Jornada de trabalho. 12 x 36.
Art. 10

- É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

§ 1º - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e o art. 9º da Lei 605, de 5/01/1949.

§ 2º - (VETADO).

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Lei 605, de 05/01/1949 (Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, nos dias feriados civis e religiosos)
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 70, e ss. (CLT)