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Lei Complementar 142, de 08/05/2013, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:

I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;

II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei 8.212, de 24/07/1991;

IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;

V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei 8.213, de 24/07/1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.

Lei 8.213, de 24/07/1991 (Previdência social. Benefícios)
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