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Lei Complementar 141, de 13/01/2012, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.

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