Capítulo III - DA APLICAçãO DE RECURSOS EM AçõES E SERVIçOS PúBLICOS DE SAúDE (Ir para)
Seção I - DOS RECURSOS MíNIMOS(Ir para)
Art. 5º- A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO).
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