Carregando…

Lei Complementar 141, de 13/01/2012, art. 5

Artigo5

Capítulo III - DA APLICAçãO DE RECURSOS EM AçõES E SERVIçOS PúBLICOS DE SAúDE (Ir para)
Seção I - DOS RECURSOS MíNIMOS(Ir para)
Art. 5º

- A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?