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Lei Complementar 141, de 13/01/2012, art. 46

Artigo46

Art. 46

- As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), a Lei 1.079, de 10/04/1950, o Decreto-lei 201, de 27/02/1967, a Lei 8.429, de 2/06/1992, e demais normas da legislação pertinente.

CP, art. 1º, e ss. (Código Penal - CP)
Lei 8.429, de 02/06/1992 (Improbidade administrativa)
Decreto-lei 201, de 27/02/1967 (responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores)
Lei 1.079, de 10/04/1950 (Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento)
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