- O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 56, e s. (Responsabilidade fiscal)§ 2º - Os entes da Federação deverão encaminhar a programação anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
§ 3º - Anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei Complementar, com menção às exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo respectivo Conselho de Saúde.
§ 4º - O Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes).
§ 5º - O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput.
STF Ação cível originária. Direito constitucional financeiro. Percentual mínimo constitucional de gastos Públicos com ações e serviços de saúde. Estado de Pernambuco. Exercício financeiro específico. ADCT/88, art. 198, § 3º, da parte dogmática, e ADCT/88, art. 77, II. Sistema Único de Saúde - SUS. Lei 8.080/1990. Resolução 322/2003 do conselho nacional de saúde. Portaria 2.047/2002 do Ministério da Saúde. Adicional de icms que lastreia o fundo estadual e combate e erradicação da pobraza - FECEP. Dívida ativa de impostos próprios, multa e juros de mora. Assistência hospitalar e ambulatorial a servidores públicos. Atendimento a beneficiários de instituo de recursos humanos. Transferências ao fundo financeiro de aposentadoria e pensões de servidores (funafin) relativas ao funcionalismo vocacionado à saúde pública. Envio de informações ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS. Mais detalhes
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