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Lei Complementar 141, de 13/01/2012, art. 32

Artigo32

Seção II - DA ESCRITURAçãO E CONSOLIDAçãO DAS CONTAS DA SAúDE(Ir para)
Art. 32

- Os órgãos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios manterão registro contábil relativo às despesas efetuadas com ações e serviços públicos de saúde.

Parágrafo único - As normas gerais para fins do registro de que trata o caput serão editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observada a necessidade de segregação das informações, com vistas a dar cumprimento às disposições desta Lei Complementar.

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