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Lei Complementar 141, de 13/01/2012, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Eventual diferença que implique o não atendimento, em determinado exercício, dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar deverá, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, ser acrescida ao montante mínimo do exercício subsequente ao da apuração da diferença, sem prejuízo do montante mínimo do exercício de referência e das sanções cabíveis.

Parágrafo único - Compete ao Tribunal de Contas, no âmbito de suas atribuições, verificar a aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde de cada ente da Federação sob sua jurisdição, sem prejuízo do disposto no art. 39 e observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Aplicação de percentual mínimo na saúde pública. Exercício de 2012. ADCT, art. 77. Afastamento da incidência da Lei complementar 141/2012, in casu. Fundamento da corte de origem inatacado, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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