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Lei Complementar 139, de 10/11/2011, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 38-A e 79-E:

Lei Complementar 139/2011, art. 7º (Art. 3º. Efeitos a partir de 01/01/2012)
Lei Complementar 123/2006, art. 38-A (SuperSimples)
[Art. 38-A - O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º - Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º - A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.
§ 3º - Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 38.
§ 4º - O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do caput e no § 1º.]
[Art. 79-E - A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.]

STJ Fraude em licitação. Documento público. Hermenêutica. Penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Fraude em licitação. Declaração falsa quanto à condição de ME/EPP, para participar de certame licitatório. Posterior elevação dos limites máximos de receita bruta para enquadramento como ME/EPP (Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte) pela Lei complementar 139/2011. Aplicação retroativa, para tornar verdadeiras as declarações. Descabimento. Agravo conhecido e recurso especial provido, a fim de afastar a absolvição sumária. Lei Complementar 123/2006, art. 3º. Lei complementar 139/2011, art. 2º. Lei complementar 139/2011, art. 3º. Lei complementar 139/2011, art. 7º. Mais detalhes

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