Art. 1º
- O art. 33 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996, passa vigorar com as seguintes alterações:
Lei Complementar 87, de 13/09/1996, art. 33 (Tributário. ICMS) [Art. 33 - [...]
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 01/01/2020;
II - [...]
[...].
d) a partir de 01/01/2020 nas demais hipóteses;
[...].
IV - [...]
[...].
c) a partir de 01/01/2020 nas demais hipóteses.] (NR)
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